Namoro por escrito e a Lei
*Por Vanessa Krauss
Muitos casais acreditam que, ao assinarem um “contrato de namoro”, estariam automaticamente “protegidos” em face de eventual reconhecimento de uma união estável. Ledo engano. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi categórico (AREsp 2.255.807/GO), asseverando: “contrato de namoro não possui validade para blindar, esquivar ou libertar os envolvidos das consequências da realidade, do estado de fato construído pela união estável”.
Esse tipo de instrumento possui apenas presunção relativa, podendo ser afastado quando a realidade demonstrar a existência de uma entidade familiar. Nessa perspectiva, a jurisprudência tem sido firme ao ressaltar que não importa apenas o que está redigido em contrato, prevalecendo o comportamento cotidiano do casal.
A distinção entre “namoro qualificado” e união estável, segundo a advogada, baseia-se, fundamentalmente, na presença do “affectio maritalis”, ou seja, a intenção mútua de constituir família.
Nesse trilhar, a STJ já pontuou que “o propósito de constituir família deve se afigurar presente durante toda a convivência das partes”, não bastando meras projeções ou promessas para o futuro.
Os tribunais estaduais, a seu turno, vêm acompanhando essa orientação. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por exemplo, em decisão paradigmática (Apelação Cível nº0014239-88.2014.8.17.0480), ressaltou que “o simples relacionamento amoroso não configura a união estável”, que exige convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, conforme se extrai do artigo 1.723 do Código Civil.
Tudo isso reforça a importância de uma orientação jurídica especializada. Não basta elaborar “contrato de namoro ou de convivência”. Caso a relação seja questionada judicialmente, o que será analisado é o conjunto probatório como um todo, capaz de, no plano dos fatos, demonstrar, ou afastar, a configuração de uma união estável. Por essa razão, é fundamental que namorados com patrimônio realizem um planejamento relacional responsável, por meio de documento formal, com cláusulas claras e coerentes à realidade respectivamente vivida. Assim, será possível assegurar a proteção patrimonial com segurança jurídica, evitando riscos futuros e soluções frágeis ou ineficazes.
*Vanessa Krauss, advogada, integra o Limongi Advocacia*.