terça-feira, 16 de março de 2021

Regras contra festas clandestinas se baseiam no interesse público

 

Uma das marcas registradas do período de pandemia é a grande ocorrência de festas clandestinas, que acontecem em ambientes fechados e isolados, sem qualquer observância do uso de máscaras, do distanciamento ou de qualquer medida de prevenção contra a transmissão do coronavírus. Estas festas acontecem em descumprimento de decretos estaduais que proíbem as aglomerações de público e os eventos de qualquer natureza. Casos do tipo vem sendo registrados pelas autoridades locais em todo o país, praticamente todos os dias.

Na última madrugada do último sábado para domingo, a Polícia Militar parou uma festa com mais de 60 pessoas em uma chácara na zona de expansão de Aracaju, enquanto o Procon Pernambuco fechou outra festa com cerca de 80 pessoas concentradas numa mansão em Camaragibe, no Grande Recife. Em Maceió, só no último fim de semana, a prefeitura local recebeu 400 denúncias de aglomerações irregulares em toda a capital alagoana. E em São Paulo, a polícia fechou um cassino clandestino com mais de 200 pessoas em um prédio.

Quem organiza ou participa de festas clandestinas acaba sendo autuado pela Polícia e processado judicialmente, por crimes que afetam a saúde pública. Um deles, previsto pelo artigo 268 do Código Penal, é o de infração de medida sanitária preventiva, ou seja, quando a pessoa desrespeita uma medida sanitária prevista em lei. "A depender das circunstâncias, outros crimes podem ser imputados, como perturbação da ordem pública, prisão por resistência caso haja infração à abordagem policial, e a desobediência do agente infrator. Nesse caso, esses crimes podem culminar pela prática decorrente dessa atividade contra a saúde pública, especialmente nessa situação de pandemia", explica o professor Flávio Rebelo, do curso de Direito da Universidade Tiradentes (unidade Alagoas).

As medidas baixadas nos estados também limitam o funcionamento do comércio em determinados horários ou formatos. Mas, em algumas cidades, equipes de fiscalização vêm flagrando o funcionamento de alguns estabelecimentos, como salões de beleza, academias, bares e restaurantes que recebem clientes mesmo com as portas externas fechadas. A prática também pode gerar punições na esfera administrativa. A partir do momento em que houver a infração realizada pelo agente público, e na pena mais contundente que pode ocorrer, estaria a cassação do alvará de funcionamento", afirma Rebelo.

As determinações das prefeituras e dos governos dos estados estão baseadas em pareceres de cientistas, pesquisadores e profissionais da saúde, os quais recomendam uma drástica redução da circulação de pessoas por cerca de 15 dias, devido à superlotação das alas exclusivas para pacientes com coronavírus na maioria dos hospitais públicos e privados.

Para o professor Flávio Rebelo, estas decisões estão amparadas na lei e no interesse público. "O direito administrativo tem dentro do seu bojo o poder de polícia e o de executoridades. Especialmente, nesse caso extravagante, ele pode se insurgir para traçar regras, realizar atividades em prol do bem coletivo. É justamente esse princípio o que vai embasar essa restrição que está sendo colocada, ou seja, o interesse público sempre prevalecerá e o interesse privado vai ter que aderir a essa regra, porque o que é coletivo é para o bem comum", afirma.