segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024

Festas carnavalescas privadas: fique atento aos limites aceitáveis para uma boa convivência


Um dos períodos mais esperados por parcela considerável da população, o Carnaval é uma festa democrática com muita música, animação e folia ao ritmo de todo tipo de música. Para celebrar a data e cair na brincadeira, muitos condomínios programam festas para reverenciar o reinado de momo. Entretanto, é necessário estar atento à legislação para não constranger vizinhos que não gostam da festividade que estejam impossibilitados de participar da farra coletiva por uma alguma razão pessoal.  

Horários específicos para som alto, regras de limpeza, organização e respeito às áreas comuns são algumas regras que devem ser levadas a sério pelos condôminos, mesmo se a festa estiver sendo promovida pelo representante legal dos moradores no salão de festa ou em outra área comum da edificação. “A diversão não deve prejudicar a tranquilidade e o respeito mútuo entre os condôminos. A boa convivência deve prevalecer e os limites devem ser respeitados”, ressalta a advogada Celina Pessoa de Mello, com expertise no tema. 

A Lei dos Condomínios (nº 4.591/64), é a norma que trata especificamente do assunto. “A legislação ressalta que é dever de cada condômino utilizar sua propriedade privada ou área comum de um condomínio de maneira que não prejudique o sossego, a salubridade e a segurança dos demais residentes”, explica a profissional. 

Cada condomínio tem direito a ter normas internas, geralmente estabelecidas na convenção e no regulamento do edifício, com gerência sobre festas e eventos. “Essas condições não podem ultrapassar as regras superiores, que são o Código Civil e a Constituição Federal”, ressalta a advogada.

O Código Civil é claro quando dispõe que o proprietário de um imóvel ou de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde da coletividade. A Norma Brasileira 10151 (NBR), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), estabelece que a emissão de ruídos em zonas residenciais não deve ultrapassar 55 decibéis no período diurno (entre 7h e 20h) e 50 decibéis no período noturno (das 20h às 7h).

MULTAS
Normalmente, na convenção de condomínio e no regimento interno estão previstas as advertências e multas em caso de descumprimento ao que rege a lei e as normas técnicas mencionadas, cabendo ao síndico a supervisão quanto às festividades realizadas e, em caso de descontrole, acionar a polícia, no intuito de apaziguar os ânimos dos moradores incomodados com o barulho. “Lembrando que a lei de contravenções penais prevê, em seu artigo 42, que “qualquer cidadão que perturbe o trabalho ou sossego alheio está sujeito ao pagamento de multa ou reclusão de 15 dias a três meses”, alerta a advogada. 

Celina Pessoa esclarece que, para celebrar o período de maneira assertiva e em paz, é necessário que os condôminos e síndicos estejam cientes das regras estabelecidas no regulamento interno do condomínio e que busquem solucionar possíveis conflitos de forma amigável, respeitando as normas internas e considerando o bem-estar coletivo.  

 “E caso exista a necessidade, a mediação do síndico ou a busca de orientação jurídica preventiva, podem ser recursos adequados para resolver questões relacionadas ao tema”, explica a especialista.