Muito se discute acerca do que pode ser feito após o falecimento de um ente familiar que deixou bens a inventariar, depósitos em contas bancárias ou valores a serem recebidos oriundos de ações judiciais em andamento ou aqueles já inscritos em precatórios.
O primeiro passo para se ter acesso aos bens de um ente falecido é a abertura da sucessão hereditária com a determinação de pessoa responsável pela administração de eventuais bens e dívidas deixados pelo autor da herança. Contudo, quando se trata de precatórios a receber, o procedimento é diferente. Nesses casos é necessário que o interessado realize a habilitação de herdeiro, procedimento amparado pelo artigo 687, do Código de Processo Civil (CPC), o qual explica em síntese que a habilitação processual deve ocorrer quando acontece o falecimento de qualquer das partes em um processo e ser substituído por seus sucessores legais.
Assim, o primeiro passo é identificar se o seu ente falecido é titular de algum processo contra a União, Estado ou Município, e após isso, saber o estágio processual no qual a ação estava no momento do falecimento do beneficiário, explica Jéssyca Omena, advogada atuante na área de Direito Administrativo voltada para ações de Servidores Públicos, em Martorelli Advogados.
“O procedimento deve acontecer por via judicial, e após sua conclusão, o processo volta a tramitar independente da fase que estava antes do falecimento do beneficiário, seja na fase de conhecimento, inscrição ou pagamento do precatório”, informa.
Além disso, a advogada conta que o entendimento atualizado do Tribunal Regional da 5ª Região (JF5) é no sentido de oportunizar a habilitação direta dos herdeiros, sendo inclusive dispensada a necessidade de comprovação de existência de processo de inventário ou de bens a inventariar, pois a habilitação na pessoa de todos dos sucessores do falecido é a forma mais segura às partes prosseguirem no processo.
‘É importante esclarecer que o procedimento de habilitação de herdeiros tem como principal fundamento a substituição processual da pessoa falecida, bem como a continuidade do processo, sendo o recebimento dos valores oriundos de precatório fase subsidiária a comprovação da sucessão nos autos”, enfatiza.
Logo, é necessário a ajuda de um profissional especializado na área, tendo em vista a especificidade dos processos judiciais pleiteados contra União, Estados e Municípios, bem como a dificuldade do procedimento específico para inscrição de precatórios.