Em muitos casos a gravidez acontece de forma inesperada, nesse momento a gestante muitas vezes é abandonada por seu companheiro, ao saber da paternidade que o espera, exatamente no momento em que ela mais necessita de afeto e assistência financeira.
Com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro da Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, a mulher grávida passou a ter legitimidade para propor a Ação de Alimentos.
As despesas não se restringem só a “alimentos”, vão muito além disso. Essas despesas incluem a alimentação da gestante, internações, vestuário, os exames médicos, o próprio parto, dentre outros.
Assim dispõe a Lei Federal nº 11.804:
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Ademais, não podemos esquecer aquela gravidez de alto risco, exigindo da gestante repouso absoluto, entre outras prescrições médicas. Os “Alimentos Gravídicos” se destinam a assegurar ao nascituro uma gestação saudável e segura.
Convém ressaltar, que a gestante ao propor Ação de Alimentos em face do futuro pai, deve aduzir provas contundentes, que convençam o Juiz da paternidade alegada. Denunciadas as provas, e convencido dos indícios da paternidade, o juiz deverá fixar alimentos gravídicos.
É o que dispõe o artigo 6º da mencionada Lei, in verbis:
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Nota-se que a segunda parte do artigo 6º supracitado deixa bem claro que os alimentos concedidos devem exigir a observância das necessidades da reclamante e os recursos financeiros da pessoa obrigada.
Os alimentos gravídicos, após o nascimento com vida, são convertidos em pensão alimentícia em benefício do menor até uma das partes pleitear sua revisão ou exoneração. Exoneração essa, que ocorrerá se o pai provar mediante prova pericial (DNA) que o menor não é seu filho.
Portal Jus Brasil
Bacharel Débora Pelegrim
Bacharel Débora Pelegrim