Peças de desinformação estão repercutindo uma falsa extinção do seguro-desemprego por parte do Governo Federal. Previsto no artigo 7º da Constituição Federal, este é um direito do trabalhador formal demitido sem justa causa, dispensado de maneira indireta, com contrato de trabalho suspenso a fim de participação em curso ou programa de qualificação e do trabalhador resgatado da condição análoga à escravidão.
Podem acessar o seguro-desemprego, trabalhadores formais que foram demitidos involuntariamente (sem justa causa) e que:
a) não possuem renda própria que seja suficiente à sua manutenção e de sua família.
b) receberam salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
· pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; ou
· pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ou
· cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações
c) não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.
Para ter acesso ao seguro-desemprego, o trabalhador só precisa acessar o portal Emprega Brasil ou por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.