sexta-feira, 7 de abril de 2017

Babalorixá de Olinda condenado pela Justiça. O motivo: o barulho dos atabaques

O Babalorixá Edson de Araújo Nunes, conhecido como Pai Edson de Omulu foi condenado pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Olinda. O motivo foi tocar os tambores sagrados em rituais religiosos de seu terreiro (foto ao lado). De acordo com o sacerdote da Jurema Sagrada, Alexandre L'Omi L'Odo, amigo de Araújo, "Os efeitos dessa condenação são muito graves contra todo o nosso povo, pois abre um precedente jurídico terrível de perseguição a todos nós". 

Intolerância Religiosa - No Brasil, a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997, que considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. 

Com o crescimento da diversidade religiosa no Brasil é verificado um crescimento da discriminação religiosa, tendo sido criado o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa (21 de janeiro) por meio da Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007, sancionada pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva, como um reconhecimento do próprio Estado da existência do problema. 

A data presta uma homenagem à Ialorixá baiana (mãe de Santo) Gildásia dos Santos e Santos, que faleceu na mesma data, em 2000, vítima de ataque cardíaco. Hipertensa, a Ialorixá teve um ataque cardíaco depois de ver sua imagem utilizada sem autorização em uma matéria do jornal evangélico Folha Universal, edição 39, com o título “Macumbeiros Charlatães lesam o bolso e a vida dos clientes”. O texto ainda era ofensivo, contendo agressões às tradições de matriz africana. 

Veja a seguir, a sentença do juiz Luiz Artur Guedes Marques:

COMARCA DE OLINDA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO

Processo nº 0000035-16.2016.8.17.8031 - IT

Autor do fato: EDSON DE ARAÚJO NUNES

Ofendido: JOSÉ ROBERTO MONTEIRO DE LEMOS

Advogados: Dr. Dário Pessoa de Barros, OAB/PE nº 17003, Dra. Edileide Maria de Souza Gomes, OAB/PE nº 5233, Dr. Victor Hugo Lins Mendes, OAB/PE nº 34.832 e Dr. Antônio Teobaldo Aymar Pedrosa, OAB/PE nº 9895.

Finalidade: intimar os advogados supra nominados da seguinte sentença:

Pelo exposto, ciente de que não há a menor dúvida da materialidade dos fatos e da autoria do acusado, agindo este por vontade livre e consciente da ilicitude dos fatos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR , como condenado tenho, Edson de Araújo Nunes, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 42, da Lei das Contravencoes Penais . Passo a dosar a pena. Circunstâncias Judiciais do Art. 59 do Código Penal: Quanto à culpabilidade, verifica-se que o acusado é plenamente imputável, sendo inconteste o potencial conhecimento da ilicitude de seus atos e reprovável a sua conduta, perturbando o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros, importunado a vizinhança. O acusado é primário. A conduta social não restou apurada nos autos, devendo, portanto, ser considerada em seu favor. Sobre a personalidade do réu não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos necessários. O motivo do crime não é reprovável. As circunstâncias do crime são comuns ao tipo do crime. As consequências do delito não são graves. Dosimetria da Pena : Examinadas, minudentemente, as prefaladas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples , que é a sanção definitiva em razão da ausência de circunstâncias legais ou de qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena . A pena deverá ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 6.º, da Lei de Contravencoes Penais, em estabelecimento a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais. Por ser uma medida socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu pela restritiva de direitos prevista no art. 43, IV, do mesmo Código, devendo prestar serviços à comunidade, pelo tempo de duração da pena, na forma do art. 46 do mesmo estatuto penal, em estabelecimento a ser fixado pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas Alternativas. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se a Guia de Execução; Oficie-se ao Instituto de Identificação Tavares Buril comunicando acerca desta decisão. ¿ Comunique-se o TRE quanto ao conteúdo desta decisão, para os fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olinda, 21 de março de 2017. Luiz Artur Guedes Marques. Juiz de Direito.

Luiz Artur Guedes Marques

Juiz de Direito


Com informações de Alexandre L'Omi L'Odo, do CEERT e da Wikipedia