O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicaram, este mes, a portaria conjunta nº 38. Ela revoga as regras de outra portaria dos órgãos, do ano passado, que disciplinou o possibilidade da concessão de benefício por incapacidade temporária sem que o segurado tivesse que passar por perícia médica, apenas apresentando o laudo médico.
“A portaria publicada no ano passado deixou de fora a possibilidade da concessão de benefício por incapacidade da natureza acidentária por meio do procedimento de análise documental. Agora, com a nova portaria, é possível a concessão do auxílio por meio documental”, explica o advogado previdenciarista João Varella.
De acordo com o documento, pelas novas regras em vigor, o prazo de duração do recebimento do benefício sem necessidade de perícia presencial aumentou de 90 (noventa) dias para 180 (cento e oitenta) dias.
Além disso, os atestados por prazo indeterminado poderão ser aceitos, sendo concedidos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Segundo João Varella, outra atualização importante se deu para quem solicita o pedido diretamente nas agência do INSS. “Antes, era apenas onde o tempo de espera fosse superior a 30 dias, agora, não existe mais limitação desse pedido para agências”, comenta o especialista.