quarta-feira, 19 de junho de 2024

Namoro ou união estável?


Julho, mês dos namorados, é tempo de celebrar o afeto e a cumplicidade… No entanto, nos deparamos com pessoas, enamoradas ou não, indagando acerca da diferença entre namoro e união estável. A advogada, especialista em Direito de Família, Vanessa Krauss, do Limongi Advocacia, aponta os respectivos conceitos e esclarece a distinção dentre essas modalidades de relacionamentos, com suas implicações no direito brasileiro.

Segundo Vanessa, o namoro é definido como uma relação afetiva entre duas pessoas, caracterizada pelo compromisso amoroso, mas sem o intento de
edificar uma família ou estabelecer uma vida em comum. "O namoro não gera efeitos jurídicos significativos no Direito de Família", explica ela. As
principais características do namoro incluem a ausência de coabitação
contínua e de intenção de constituição de um núcleo familiar. Os namorados
mantêm suas vidas patrimoniais apartadas, não compartilhando formalmente bens ou responsabilidades financeiras.

A união estável, por sua vez, é modalidade familiar tutelada pela Constituição Federal e regulamentada pelo Código Civil, caracterizando-se pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o
objetivo de constituição de família. “A união estável reúne em si quase
todos os efeitos jurídicos do casamento” destacou Vanessa. Nela, se percebem a convivência duradoura e pública (ou seja, o ciclo social no qual estão inseridos os companheiros os vê enquanto casal), a intenção de formar uma
família e a comunhão de vida e interesses. Além disso, os bens adquiridos
durante a união são, geralmente, partilhados entre os companheiros, que têm reciprocamente direitos e deveres análogos aos dos cônjuges.

As implicações jurídicas dessas relações são bem distintas. No namoro, em
caso de separação, cada um mantém seu patrimônio individual, não emergindo direitos sucessórios e nem tampouco obrigações legais de sustento ou
partilha de bens. "Já na união estável, os bens adquiridos durante a relação hão de ser partilhados entre os companheiros, que, outrossim, ostentam
direitos sucessórios, a par dos deveres de mútua assistência e de
pensionamento alimentício", adianta Vanessa.

A união estável, finalmente, pode ser reconhecida judicialmente, com efeitos retroativos, ou formalizada por meio de contrato público ou privado, pactuação essa que há de estatuir os direitos e deveres recíprocos dos
companheiros de forma clara. A principal distinção entre namoro e união
estável, portanto, está na intenção de constituir uma família e na um convivência contínua, pública e duradoura. "Enquanto o namoro é uma relação
afetiva sem repercussões jurídicas significativas, a união estável irradia
direitos e deveres comparáveis aos do casamento, incluindo partilha de bens
e direitos sucessórios", conclui a advogada.