quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Supremo Tribunal Federal condena Marcos Valério a 40 anos de prisão

O publicitário-empresário Marcos Valério, considerado o principal operador do esquema do mensalão, foi condenado até agora – na primeira parte da segunda sessão de dosimetria das penas no julgamento da Ação Penal 470, realizada nesta quarta-feira – a um total de 40 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e ao pagamento de multas de R$ 2, 783 milhões.
Somam-se aí as condenações por crimes de quadrilha, corrupção ativa(duas vezes), peculato (três vezes), lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Os ministros concordaram em deixar para a sessão final de julgamento a proclamação definitiva das penas e de seus efeitos em todos os réus, incluindo Marcos Valério, que será o mais apenado.
A dosimetria proposta pelo ministro-relator, Joaquim Barbosa foi,inicialmente, acompanhada pela maioria de seus colegas. Mas Barbosa continuou a discutir asperamente, em alguns casos, com o ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, Sobretudo quando da fixação da pena relativa ao crime de corrupção ativa no item Banco do Brasil-Visanet, no qual saiu vencedor – por uma pena menos severa – o revisor. No início da segunda parte da sessão, Joaquim Barbosa pediu desculpas ao seu colega Lewandowski: “Externo minha preocupação quanto ao ritmo desta dosimetria, o que tem me levado a me exceder, até de maneira exacerbada. Peço desculpas ao eminente ministro-revisor”. As desculpas foram aceitas. 
Divergências
Mas a maior divergência deu-se quando da fixação da pena por lavagem de dinheiro. O relator propôs uma pena de reclusão de 11 anos e 8 meses, enquanto o revisor – apesar de afastar atenuantes e de usar agravantes – propôs 6 anos e 20 dias. Acompanharam Barbosa os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello.Votaram com Lewandowski os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto (que fixara, no início, pena de 7 anos e 6 meses de reclusão). Como deu empate, prevaleceu a pena mais favorável ao réu, ou seja, a fixada pelo revisor.
Na votação referente ao crime de corrupção ativa - no item em que os corrompidos foram parlamentares e assessores dos partidos da chamada base aliada (PP, PL, PTB e PMDB) - relator e revisor voltaram a dissentir, embora ambos tivessem concordado com a chamada continuidade delitiva. Barbosa queria condenar Valério a 7 anos de reclusão (mais multa de 225 dias-multa de 10 vezes o salário mínimo, cerca de R$ 585mil), enquanto Lewandowski defendeu pena de 4 anos e um mês, mais 19dias-multa (R$ 74.100). Celso de Mello interveio para fazer alguns reparos à dosimetria feita pelo relator neste item, tendo em vista a Súmula 711 do STF. A sessão foi mais uma vez interrompida quando já passava das 19 horas.
Na reabertura dos trabalhos, o ministro-relator refez os seus cálculos, e aumentou ainda mais a pena “corpórea” do réu, nesse item,para 7 anos e 8 meses. O seu voto foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto (O ministro Celso de Mello já tinha se ausentado).Finalmente, o réu Marcos Valério foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de evasão de divisas (53 operações) mais multa de168 dias-multa (R$ 436.800). Neste item, prevaleceu o voto do relator Joaquim Barbosa, vencidos os ministros Lewandowski, Toffoli e RosaWeber, que cominavam penas menores (4 anos e 8 meses de reclusão, mais 22 dias-multa.
Crimes e penas
Nas sessões destes últimos dias foram fixadas as penas referentes aos seguintes crimes pelos quais foi condenado o réu Marcos Valério:
1) Formação de quadrilha: 2 anos e 11 meses de reclusão.
2) Corrupção ativa (contratos com a Câmara dos Deputados): 4 anos e 1mês de reclusão, mais multa de R$ 432 mil (equivalente a 180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada, da época do cometimento do crime). Neste item, o então presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha (PT-SP) foi condenado por corrupção passiva (9 votos a 2), mas sua pena não foi ainda fixada.
3) Peculato (contratos assinados com a Câmara dos Deputados): 4 anos e8 meses de reclusão, mais multa de R$ 546 mil (equivalente a 210 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos). Neste item, o deputado João Paulo Cunha foi também condenado pelo mesmo crime (9 a 2), massua pena ainda não foi fixada.
4) Corrupção ativa (mais uma vez)  referente aos contratos com o Banco do Brasil, a partir dos quais houve desvios comprovados do Fundo Visanet da ordem de R$ 73 milhões: 3 anos, um mês e 10 dias de reclusão, mais 30 dias-multa de 15 salários mínimos ( R$ 108 mil).Nesta etapa, houve muita discussão, novamente, entre Barbosa e Lewandowski.
O ministro relator, neste caso, queria uma pena de 4 anos e 8 meses, mais multa de R$ 504 mil (equivalente a 210 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada da época), mas foi acompanhado apenas pelos ministros Luiz Fux e Ayres Britto. A maioria aderiu à cominação da pena menos severa fixada pelo revisor Ricardo Lewandowski: condenação de Valério à pena de reclusão de 3 anos, um mês e 10 dias, mais 30 dias-multa de 15 salários mínimos (R$ 108 mil).Marco Aurélio preferia uma pena de 5 anos e 10 meses.
Neste último item, o condenado por corrupção passiva foi Henrique Pizzolato, ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, mas sua pena ainda não foi fixada.
5) Peculato (mais duas vezes, imputações relativas, respectivamente,ao repasse dos chamados bônus de volume da empresa DNA para o Banco do Brasil, e a operações semelhantes com a Visanet, empresa ligada ao mesmo banco): 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mais 230 dias-multa de 10 salários mínimos (R$ 598 mil).
6) Lavagem de dinheiro: 6 anos, 2 meses e 20 dias, mais 20 dias-multa(15 salários mínimos vigentes à época para cada dia-multa, cerca de R$78 mil, em razão de 46 operações de lavagem de dinheiro.Se prevalecesse o voto do relator, Valério seria condenado, por lavagem de dinheiro, a 11 anos e oito meses de reclusão mais 291 dias-multa (R$ 756.000). Barbosa destacou que Marcos Valério “atuou intensamente em todos os processos de lavagem em companhia dos sócios na empresa SMP&B, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, que emitiram os cheques que eram lavados. E fixou a pena em reclusão pelo período acima, mais multa, além da perda dos bens auferidos em função do crime de lavagem. E também à interdição do réu do exercício de função pública e de diretor de pessoa jurídica (qualquer empresa) pelo dobro da pena privativa de liberdade, ou seja, por um período de mais de 23 anos.
7) Corrupção ativa (corrupção de parlamentares e assessores dos partidos da chamada base aliada de sustentação do Governo Lula na Câmara dos Deputados; nove práticas): 7 anos e 8 meses de reclusão,mais 225 dias-multa (R$ 585 mil).8) Evasão de divisas (53 operações):  5 anos e 10 meses de reclusão,mais multa 168 dias-multa (R$ 436.800).
Jornal do Brasil